Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:
I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;
II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar sua execução;
III - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;
IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;
V - propor a formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;
VI - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;
VII - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;
VIII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;
b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
c) coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;
d) coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e
e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
IX - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;
X - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;
XI - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e
XII - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar, do sistema militar de catalogação e do sistema nacional de catalogação.
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