Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar sua execução;

III - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - propor a formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;

VI - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;

VIII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;

b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;

d) coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e

e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

IX - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;

X - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;

XI - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XII - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar, do sistema militar de catalogação e do sistema nacional de catalogação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total