Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 51- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - conduzir reuniões com Secretários e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, para coordenar ações relativas às áreas de competência do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
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