Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 51

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 51

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - conduzir reuniões com Secretários e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, para coordenar ações relativas às áreas de competência do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total