Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013
(D.O. 02/04/2013)

Art. 51

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - conduzir reuniões com Secretários e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, para coordenar ações relativas às áreas de competência do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.


Art. 52

- Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar atividades das Secretarias, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único - A subordinação das Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia ao Secretário-Geral não exclui o assessoramento desses órgãos ao Ministro de Estado da Defesa.


Art. 53

- Aos Secretários e ao Diretor-Geral do Censipam compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas, exercer outras atribuições que lhes forem cometidas e, conforme designação do Secretário-Geral, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais.


Art. 54

- Ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.


Art. 55

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos e de Logística incumbe, em suas respectivas Chefias:

I - assistir o Chefe, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia;

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia; e

V - executar outras atividades que lhe forem demandadas pelo Chefe, inerentes à sua área de atuação.


Art. 56

- Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999;

IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar trabalhos e atividades dos assessores, dos assistentes, dos ajudantes-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.


Art. 57

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.