Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV - estabelecer diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa;

VI - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

VII - contribuir para difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

VIII - supervisionar projetos especiais de interesse do Governo atribuídos à Secretaria;

IX - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

X - propor formulação e atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XI - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XII - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.

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