Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 59- O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:
I - os de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;
III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;
VI - o de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;
Decreto 8.583, de 04/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 8.422, de 20/03/2015): [VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;]
Decreto 8.422, de 20/03/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;]
VI-A - os de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;
Decreto 8.583, de 04/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.422, de 20/03/2015): [VI-A - os de Vice-Diretor de Saúde e de Vice-Diretor de Ensino do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;]
Decreto 8.422, de 20/03/2015, art. 8º (Acrescenta o inc. VI-A).VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
VIII - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;
IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida em caráter cumulativo pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e
X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
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