Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP;
II - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;
III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e
VI - desenvolver sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, validar e homologar esses sistemas, para uso interno.
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