Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:
I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;
II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;
III - coordenar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;
IV - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;
V - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;
VI - propor bases para formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;
VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
IX - coordenar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;
X - coordenar projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;
XI - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis; e
XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.
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