Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDO, DE ASSISTÊNCIA E DE APOIO (Ir para)
Art. 46- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.
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