Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013
(D.O. 02/04/2013)

Art. 46

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 47

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.


Art. 48

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.


Art. 49

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/1971.