Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 19

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar, quando cabível, na condução dos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, e acompanhar sua evolução e cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa; e

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa.

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