Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013
(D.O. 02/04/2013)

Art. 51

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - conduzir reuniões com Secretários e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, para coordenar ações relativas às áreas de competência do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.