Legislação
Decreto 7.983, de 08/04/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo: [[Decreto 7.983/2013, art. 16.]]
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1º - Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 65.]]
§ 2º - O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
§ 3º - Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos:
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 21 (Nova redação ao § 3º).I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados;
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; e]
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).]
IV - obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.132, de 26/11/2019, art. 1º): [§ 3º - Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia com valores de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração.]
§ 3º-A - Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise paramétrica do orçamento.
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º-A).§ 3º-B - A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia.
Decreto 11.997, de 16/04/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º-B).§ 4º - A análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades locais e observará:
Decreto 10.132, de 26/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).I - a data de referência do custo dos indicadores atualizada;
II - o valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI; e
III - a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro.
§ 5º - Na hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários.
Decreto 10.132, de 26/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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