Legislação

Decreto 7.990, de 24/04/2013

Art.
Art. 3º

- O art. 219 do Decreto 7.212/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, III (art. 3º. Efeitos partir da data da publicação)
[Decreto 7.212/2010, art. 219 - Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei 12.546/2011, art. 16, § 2º)
§ 2º - A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]] (NR)
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