Legislação

Decreto 7.992, de 24/04/2013

Art.
Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Parágrafo único - A efetivação das despesas autorizadas por este Ato é condicionada à prévia inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, por meio de alocação originária ou de autorização legislativa para abertura de crédito adicional com essa finalidade.

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