Legislação

Decreto 8.001, de 10/05/2013

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto 7.096, de 04/02/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 16 (Revogação total. Vigência em 17/12/2015)
Decreto 8.489, de 10/07/2015, art. 10 (arts. 2º e 6º-A e Anexo II. Vigência em 03/08/2015)
  • De acordo com a retificação D.O. 15/05/2013 (Assinaturas).
Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.5;

b) quatro DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) sete DAS 102.2;

e) dois DAS 101.1;

f) três DAS 102.1;

g) uma FG-1; e

h) uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

a) dois DAS 101.6;

b) oito DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) dez DAS 102.3;

f) seis DAS 101.2;

g) quatorze DAS 102.2;

h) dois DAS 101.1; e

i) dez DAS 102.1.

Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 7.096, de 4/02/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.096, de 04/02/2010, art. 19 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos).
«Art. 19 - [...]
[...]
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
[...]» (NR)
«Art. 21 - [...].
[...]
XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;
[...]» (NR)

Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 7.096/2010, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos).

Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º - Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 1º - Os cargos em comissão ocupados que atualmente integram o Departamento Nacional de Registro do Comércio e o Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, ambos da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, permanecerão ali alocados, com manutenção das atribuições dos servidores.

§ 2º - Os servidores de que trata o § 1º poderão ser exonerados a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Serão considerados automaticamente exonerados os servidores de que trata o § 1º decorrido o prazo de dez dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º - Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 30 de junho de 2013, as providências para efetivação das transferências de pessoal, patrimônio e documentação, e de movimentação das dotações orçamentárias, no tocante aos setores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Parágrafo único - Até a efetivação completa das transferências de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico para as atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 9º - O Decreto 6.884, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Art. 3º - [...]
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e
XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar 13, de 14/12/2006, art. 2º (SuperSimples).
§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
[...]
§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.» (NR)
«Art. 4º - [...]
[...]
Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.» (NR)
«Art. 8º - [...]
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
[...]» (NR)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 7.096, de 4/02/2010:

Decreto 7.096, de 04/02/2010 ([Efeitos a partir de 09/02/2010]. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Estrutura e Cargos).

I - os incisos VIII e IX do caput do art. 1º;

II - os itens 2 e 3 da alínea «c» do inciso II do caput do art. 2º;

III - os incisos II, IV, VII e XV a XXII do caput do art. 21; e

IV - os arts. 23 e 24.

Brasília, 10/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior e Guilherme Afif Domingos.

De acordo com a retificação D.O. 15/05/2013 (Assinaturas).

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total