Legislação

Decreto 8.001, de 10/05/2013

Art. 18

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

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