Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 27- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ECT, devendo funcionar em caráter permanente, e será integrado por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral para o exercício de suas atribuições sendo:
I - dois membros titulares e suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e
II - um membro titular e suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
§ 2º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.
§ 3º - No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente.
§ 4º - No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até eleição do novo conselheiro.
§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.
§ 6º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 7º - Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 8º - As atividades do Conselho Fiscal serão regidas por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.
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