Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013
(D.O. 20/05/2013)

Art. 27

- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ECT, devendo funcionar em caráter permanente, e será integrado por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral para o exercício de suas atribuições sendo:

I - dois membros titulares e suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

II - um membro titular e suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.

§ 2º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.

§ 3º - No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente.

§ 4º - No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até eleição do novo conselheiro.

§ 5º - O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.

§ 6º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 7º - Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 8º - As atividades do Conselho Fiscal serão regidas por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.


Art. 28

- Poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal somente as pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei 6.404/1976, membros de órgãos de administração e empregados da ECT e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Empresa, e pessoas que tenham conflito de interesses com os negócios da ECT. [[Lei 6.404/1976, art. 147.]]

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais.


Art. 29

- Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.


Art. 30

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da ECT e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, e requisitar informações;

III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, a planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Assembleia Geral, dos erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados em prejuízo dos interesses da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela ECT;

VIII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam os incisos III, IV e VIII do caput.

§ 2º - As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da ECT.


Art. 31

- Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias da realização de suas reuniões, cópia das atas e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, e dos relatórios de execução do orçamento.