Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Sem prejuízo das demais competências previstas em lei, ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo políticas, diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo federal;
II - fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;
III - aprovar:
a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;
b) o Plano Estratégico;
c) o regimento interno do Conselho de Administração, e o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;
d) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;
e) as licenças e férias do Presidente da ECT, definindo seu substituto;
f) as propostas a serem submetidas à Assembleia Geral sobre:
1. o relatório da administração, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
2. as alterações deste Estatuto;
3. a remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros do Conselho de Administração;
4. a aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;
5. a constituição de subsidiárias;
6. a incorporação de sociedades nas quais a ECT detenha participação acionária;
7. a alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da ECT em empresas controladas;
8. a subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;
9. a venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; e
10. a permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da ECT no capital de empresas controladas.
g) orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;
h) desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações; [[Decreto 8016/2013, art. 4º.]]
i) fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;
j) contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;
k) atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;
l) programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;
m) programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;
n) Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT e o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;
o) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho;
p) contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;
q) designação e destituição do titular da auditoria interna, observada a legislação pertinente;
r) alterações do capital social;
s) declaração de dividendos intermediários, com base no lucro apurado em período inferior ao do exercício social, e na conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual;
t) alterações na estrutura organizacional da ECT;
u) celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações; e
v) o Código de Ética da ECT;
IV - aprovar, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente da Empresa, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;
V - monitorar periodicamente:
a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;
b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e
c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;
d) a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e as ações corretivas referentes às oportunidades de aprimoramento, identificadas nas auditorias;
VI - estabelecer critérios para o ingresso de pessoas que não sejam do quadro permanente da ECT, conforme disposições do art. 45; [[Decreto 8016/2013, art. 45.]]
VII - avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;
VIII - avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, ao menos uma vez por ano, conforme critérios fixados em seu regimento interno;
IX - eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22; [[Decreto 8016/2013, art. 22.]]
X - decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e
XI - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.
§ 1º - O monitoramento de que trata o inciso V do caput poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, que terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, por escrito, diretamente, ao Presidente da ECT.
§ 2º - O Conselho de Administração poderá determinar, sem prejuízo das competências da Diretoria-Executiva, a matéria e o limite de valor dos atos ou operações que deverão ser a ele submetidos previamente para aprovação.
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