Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013
(D.O. 20/05/2013)

Art. 15

- O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das políticas, diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.


Art. 16

- O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:

I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;

II - o Presidente da ECT;

III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

§ 1º - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de três anos, permitidas reeleições.

§ 2º - O prazo de gestão do Conselho de Administração será contado da data de posse de seus membros, e se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.

§ 3º - Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão será contado da data da eleição.

§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 5º - Em caso de vacância, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral que houver.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.

§ 7º - Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

§ 8º - As atividades do Conselho de Administração serão regidas por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.

Referências ao art. 16
Art. 17

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por seu Vice-Presidente ou por dois de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.


Art. 18

- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.


Art. 19

- A ECT disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração.


Art. 20

- Sem prejuízo das demais competências previstas em lei, ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo políticas, diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo federal;

II - fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;

III - aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;

b) o Plano Estratégico;

c) o regimento interno do Conselho de Administração, e o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;

d) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;

e) as licenças e férias do Presidente da ECT, definindo seu substituto;

f) as propostas a serem submetidas à Assembleia Geral sobre:

1. o relatório da administração, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

2. as alterações deste Estatuto;

3. a remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros do Conselho de Administração;

4. a aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

5. a constituição de subsidiárias;

6. a incorporação de sociedades nas quais a ECT detenha participação acionária;

7. a alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da ECT em empresas controladas;

8. a subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;

9. a venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; e

10. a permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da ECT no capital de empresas controladas.

g) orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

h) desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações; [[Decreto 8016/2013, art. 4º.]]

i) fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;

j) contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

k) atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

l) programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

m) programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

n) Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT e o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

o) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho;

p) contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

q) designação e destituição do titular da auditoria interna, observada a legislação pertinente;

r) alterações do capital social;

s) declaração de dividendos intermediários, com base no lucro apurado em período inferior ao do exercício social, e na conta de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual;

t) alterações na estrutura organizacional da ECT;

u) celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações; e

v) o Código de Ética da ECT;

IV - aprovar, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente da Empresa, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;

V - monitorar periodicamente:

a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;

b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e

c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

d) a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e as ações corretivas referentes às oportunidades de aprimoramento, identificadas nas auditorias;

VI - estabelecer critérios para o ingresso de pessoas que não sejam do quadro permanente da ECT, conforme disposições do art. 45; [[Decreto 8016/2013, art. 45.]]

VII - avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;

VIII - avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, ao menos uma vez por ano, conforme critérios fixados em seu regimento interno;

IX - eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22; [[Decreto 8016/2013, art. 22.]]

X - decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e

XI - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.

§ 1º - O monitoramento de que trata o inciso V do caput poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, que terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, por escrito, diretamente, ao Presidente da ECT.

§ 2º - O Conselho de Administração poderá determinar, sem prejuízo das competências da Diretoria-Executiva, a matéria e o limite de valor dos atos ou operações que deverão ser a ele submetidos previamente para aprovação.