Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 30- Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da ECT e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, e requisitar informações;
III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, a planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Assembleia Geral, dos erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados em prejuízo dos interesses da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela ECT;
VIII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam os incisos III, IV e VIII do caput.
§ 2º - As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da ECT.
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