Legislação
Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo VIII - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 23- Compete à Diretoria-Executiva:
I - exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT;
II - editar as normas internas necessárias ao funcionamento da ECT;
III - propor ao Conselho de Administração:
a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;
b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;
c) as alterações do capital social;
d) pagamento de dividendos intermediários;
e) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;
f) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;
g) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;
h) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;
i) as alterações deste Estatuto;
j) as alterações na estrutura organizacional da ECT;
k) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;
l) lista tríplice de candidatos para designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;
m) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;
n) a contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;
o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;
p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;
q) constituição de subsidiárias;
r) o desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º, para encaminhamento ao Ministério das Comunicações; [[Decreto 8016/2013, art. 4º.]]
s) a celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações;
t) as propostas de transformação, cisão ou fusão de sociedades em que a ECT detenha participação acionária;
u) as propostas de incorporação de sociedades em que a ECT detenha participação acionária a serem submetidas ao Conselho de Administração, para envio à Assembleia Geral;
v) o orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, nela incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
w) o Plano Estratégico; e
x) o Código de Ética da ECT;
IV - aprovar:
a) os atos, acordos, contratos e convênios, observado o disposto no art. 20, podendo, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva, delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT; [[Decreto 8016/2013, art. 20.]]
b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;
c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;
d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;
e) o desdobramento do Plano Estratégico;
f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes; e
g) a aquisição, a alienação e a oneração sobre bens móveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva.
V - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, e a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;
VI - monitorar as atividades e os resultados da ECT;
VII - avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de captação de recursos;
VIII - fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;
IX - supervisionar as atividades das subsidiárias e das empresas em que a ECT participe ou com as quais esteja associada; e
X - preservar e valorizar as marcas e patentes da ECT.
Parágrafo único - As propostas de aquisição do controle, nos termos da Lei 12.490, de 16/09/2011, ou de participação acionária serão acompanhadas de parecer técnico que evidencie a viabilidade do negócio e as vantagens da aquisição para a ECT.
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