Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 24

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 24

- A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação de novo arrendamento.] [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Parágrafo único - A expansão da área do arrendamento ensejará a revisão de metas, tarifas e outros parâmetros contratuais, de forma a incorporar ao contrato os ganhos de eficiência referidos no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 6º (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)