Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 5º

- A licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será regida pelo disposto na Lei 12.815/2013, na Lei 12.462, de 4/08/2011, neste Decreto e, subsidiariamente, no Decreto 7.581, de 11/10/2011.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência das competências para a elaboração do edital ou para a realização dos procedimentos licitatórios de que trata o § 5º do art. 6º da Lei 12.815/2013, a administração do porto deverá observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento dos atos e procedimentos pela Antaq. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]


Art. 6º

- A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão, quando necessária, deverá observar as diretrizes do planejamento do setor portuário.]

§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:

I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;

II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou arrendatária; ou]

III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente.]

IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [IV - o valor do contrato seja inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]

§ 2º - As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.

§ 3º - O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 6
Art. 7º

- Definido o objeto da licitação, a Antaq deverá adotar as providências previstas no art. 14 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 14.]]


Art. 7º-A

- A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei 12.815/2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. [[Decreto 8.033/2013, art. 5º-B.]]

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público.


Art. 7º-B

- Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-A.]]

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:

I - o objeto, a área e o prazo;

II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;

III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;

V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;

VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e

IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado.


Art. 7º-C

- A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a:

I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e

II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]


Art. 7º-D

- Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou

II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 1º - A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]

§ 2º - Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]


Art. 8º

- O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:

I - o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;

II - os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;

III - os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;

IV - os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato;

V - a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão;

VI - as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e

VII - a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos.

Parágrafo único - O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.


Art. 9º

- Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação caput).

I - maior capacidade de movimentação;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - menor tarifa;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - menor tempo de movimentação de carga;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - maior valor de investimento;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - menor contraprestação do poder concedente;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - maior valor de outorga.

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Redação anterior: [Art. 9º - Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.464, de 08/06/2015).

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 2º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput:
I - maior valor de investimento;
II - menor contraprestação do poder concedente; ou
III - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A capacidade de movimentação poderá ser definida como:
I - capacidade estática, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
II - capacidade dinâmica, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço; ou
III - capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instalação portuária, durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O menor tempo de movimentação poderá corresponder:
I - ao menor tempo médio de movimentação de determinadas cargas;
II - ao menor tempo médio de atendimento de uma embarcação de referência; ou
III - a outros critérios de aferição da eficiência do terminal na movimentação de cargas, conforme fixado no edital.]


Art. 10

- Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27, e ss. (Licitação)

Parágrafo único - Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:

I - obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou

II - contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato.


Art. 11

- O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 11 - Será adotado o prazo mínimo de cem dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Deverá ser adotado o prazo mínimo de trinta dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]

§ 1º - Será conferida publicidade ao edital mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e

II - divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - divulgação em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Portos da Presidência da República e da Antaq.]

§ 2º - As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º - Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 3º - Quando o valor do contrato for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, I, [c], da Lei 8.666/1993, a Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - A Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública que deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital].

§ 4º - Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º, o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 11
Art. 12

- O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 12.]]

Parágrafo único - As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.


Art. 13

- Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos critérios de julgamento adotados.

§ 1º - A comissão de licitação poderá negociar condições mais vantajosas com os licitantes.

§ 2º - A negociação de que trata o § 1º será promovida segundo a ordem de classificação das propostas, assegurada a publicidade sobre seus termos e condições.

§ 3º - Encerrada a sessão de julgamento, será dada publicidade à respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.


Art. 14

- O procedimento licitatório terá fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor, exceto na hipótese de inversão de fases.

§ 1º - Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

§ 2º - Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar, imediatamente após o término de cada sessão, sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.


Art. 15

- O recurso será dirigido à Diretoria da Antaq, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade.

§ 1º - A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído.

§ 2º - A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.


Art. 16

- Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto.

§ 1º - As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 49.]]

§ 2º - Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.


Art. 17

- Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 12.462/2011, e na Lei 8.666/1993.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 1º - É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

I - determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei 8.666/1993; ou

II - determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital.


Art. 18

- Nos procedimentos licitatórios regidos por este Decreto, caberão:

I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas; e

II - representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.

§ 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

§ 2º - É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.


Art. 19

- Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.]

I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento.

§ 2º - Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º. ]]

§ 3º - São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:

I - a manutenção das condições de:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal e trabalhista; e

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; [[CF/88, art. 7º.]]

II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei 12.815/2013; e [[Lei 12.815/2013, art. 62.]]

III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 4º - Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou

II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária.

Redação anterior: [§ 4º - A concessionária ou a arrendatária deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente.]

Referências ao art. 19
Art. 19-A

- Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei 8.630, de 25/02/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.

§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.

§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º. [[Decreto 8.033/2013, art. 6º.]]

§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato.

§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 24-B.]]


Art. 20

- O objeto do contrato de concessão poderá abranger:

I - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias;

II - o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou

III - o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias.


Art. 21

- Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.

§ 1º - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento:

I - do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

II - das normas aplicáveis aos serviços concedidos e contratados; e

III - das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.

§ 2º - Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão.]


Art. 22

- Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados à exploração de áreas nos portos organizados vigentes no momento da celebração do contrato de concessão poderão ter sua titularidade transferida à concessionária, conforme previsto no edital de licitação.

§ 1º - A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.

§ 2º - A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos.


Art. 23

- Os contratos de concessão e arrendamento deverão resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na área objeto dos contratos, conforme disciplinado pela Antaq e mediante justa indenização.


Art. 24

- A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional e econômica de realização de licitação de novo arrendamento.] [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Parágrafo único - A expansão da área do arrendamento ensejará a revisão de metas, tarifas e outros parâmetros contratuais, de forma a incorporar ao contrato os ganhos de eficiência referidos no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]

Referências ao art. 24
Art. 24-A

- A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e

II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput.

§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá:

I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou

II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato.

§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - consulta pública;

IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e

V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.


Art. 24-B

- O cronograma de investimentos previsto em contrato de concessão ou de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 25

- As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 1º - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.]

§ 2º - Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Acrescenta a Seção VI)
Art. 25-A

- A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Considera-se carga com mercado não consolidado a mercadoria não movimentada regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período.

§ 2º - A utilização da área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.

§ 3º - O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.

§ 4º - Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse público e do porto organizado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.

§ 5º - Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.

§ 6º - Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.

§ 7º - A utilização da área implicará o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, as quais poderão ser acrescidas de parcela remuneratória variável estabelecida pela autoridade portuária competente.

§ 8º - O alfandegamento das áreas e das instalações portuárias afetadas ao uso temporário deverá estar sob a responsabilidade do titular da instalação portuária.

§ 9º - É permitida a transferência da titularidade do contrato de uso temporário, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação.

§ 10 - Ato da Antaq disporá sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contratação de uso temporário de que trata este artigo.