Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 7º-C- A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária.
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a:
I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e
II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.
§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]
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