Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 5º

- A licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será regida pelo disposto na Lei 12.815/2013, na Lei 12.462, de 4/08/2011, neste Decreto e, subsidiariamente, no Decreto 7.581, de 11/10/2011.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência das competências para a elaboração do edital ou para a realização dos procedimentos licitatórios de que trata o § 5º do art. 6º da Lei 12.815/2013, a administração do porto deverá observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento dos atos e procedimentos pela Antaq. [[Lei 12.815/2013, art. 6º.]]


Art. 6º

- A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão, quando necessária, deverá observar as diretrizes do planejamento do setor portuário.]

§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:

I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;

II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou arrendatária; ou]

III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente.]

IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [IV - o valor do contrato seja inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]

§ 2º - As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.

§ 3º - O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 6
Art. 7º

- Definido o objeto da licitação, a Antaq deverá adotar as providências previstas no art. 14 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 14.]]


Art. 7º-A

- A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei 12.815/2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. [[Decreto 8.033/2013, art. 5º-B.]]

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público.


Art. 7º-B

- Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-A.]]

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:

I - o objeto, a área e o prazo;

II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;

III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;

V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;

VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e

IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado.


Art. 7º-C

- A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a:

I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e

II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]


Art. 7º-D

- Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a:

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou

II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 1º - A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]

§ 2º - Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]