Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:

I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;

II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;

III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;

IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;]

V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;]

VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e

VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]

Parágrafo único - O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e

II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 57 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)