Legislação

Decreto 9.048, de 10/05/2017

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.033, de 27/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - O poder concedente será exercido pela União por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvidas as respectivas Secretarias.] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42;
[...]
Parágrafo único - O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá:
I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e
II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.] (NR)
[Art. 3º - [...]
I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização;
[...]
V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011;
VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente;
VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e
VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário.
Parágrafo único - A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:
I - das licitações de concessão e de arrendamento; e
II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.] (NR)
[Art. 6º - A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
§ 1º - [...]
[...]
II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária;
III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou
IV - o valor do contrato seja inferior a cem vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.
[...]
§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.
§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.] (NR)
[Art. 11 - Será adotado o prazo mínimo de cem dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.
§ 1º - [...]
[...]
II - divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq.
[...]
§ 3º - Quando o valor do contrato for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, inciso I, alínea [c], da Lei 8.666/1993, a Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
§ 4º - Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º, o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias.] (NR)
[Art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
§ 1º - Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento.
§ 2º - Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º.
§ 3º - São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:
I - a manutenção das condições de:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal e trabalhista; e
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;
II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei 12.815/2013; e
III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 4º - A concessionária ou a arrendatária deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente.](NR)
[Art. 19-A - Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei 8.630, de 25/02/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato.
§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.
§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º.
§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato.
§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B.] (NR)
[Art. 24 - O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando:
I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou
II - quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário.
§ 1º - A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial.
§ 2º - A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão do arrendamento para área contígua não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.] (NR)
[Art. 24-A - A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que:
I - a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e
II - seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º - O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput.
§ 2º - Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá:
I - solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou
II - desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato.
§ 4º - A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal;
III - consulta pública;
IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e
V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.] (NR)
[Art. 24-B - O cronograma de investimentos previsto em contrato de concessão ou de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.] (NR)
[Art. 25 - [...]
§ 1º - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.
§ 2º - Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente.
[...]] (NR)
[Art. 27 - [...]
I - declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;
II - memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso;
b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e aqueles a serem construídos;
c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, os seus berços de atracação e as suas finalidades;
d) especificação da embarcação-tipo por berço;
e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, a capacidade e a utilização;
f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária;
g) estimativa da movimentação de cargas ou de passageiros; e
h) valor global do investimento;
III - título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno;
IV - comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 12.815/2013;
V - documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias.
§ 1º - Recebido o requerimento de autorização, a Antaq deverá:
I - publicar em seu sítio eletrônico, em até cinco dias, a íntegra do conteúdo do requerimento e seus anexos; e
II - desde que a documentação esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em até dez dias, a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a existência de outros interessados em autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
§ 2º - Em relação às áreas da União necessárias à implantação da instalação portuária, a Antaq poderá admitir, para os fins do disposto no inciso III do caput, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente.
§ 3º - Na hipótese de ser admitido o processamento do pedido de autorização com base na certidão de que trata o § 2º, o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.
§ 4º - A seleção do empreendedor portuário pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de adesão, autoriza a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a destinar diretamente ao interessado a área correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aquática, independentemente de contiguidade, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei 9.636, de 15/05/1998, quando se tratar de cessão de uso.
§ 5º - A apresentação de documentação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou com as normas da Antaq ensejará a desclassificação da proposta e a convocação dos demais interessados na ordem de classificação no processo seletivo público.] (NR)
[Art. 30 - A análise de viabilidade locacional fica delegada à Antaq.
[...]] (NR)
[Art. 32 - [...]
[...]
§ 4º - Será exigida garantia de execução do autorizatário apenas no caso de realização de processo seletivo público, na forma estabelecida pelas normas da Antaq.] (NR)
[Art. 34 - Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente para a celebração do contrato de adesão.
[...]] (NR)
[Art. 35 - Fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público nas seguintes hipóteses, que dependerão somente da aprovação do poder concedente:
I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original;
II - a ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional; ou
III - as alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária.
§ 1º - Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no § 2º do art. 27 e será autorizada a celebração de termo aditivo com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do § 3º do art. 27.
§ 2º - Poderá ser dispensada a aprovação do poder concedente quando a ampliação de área não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o autorizatário comunicará previamente ao poder concedente a intenção de ampliar a área de sua instalação portuária e apresentará o instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente.
§ 4º - Apresentada a comunicação a que se refere o § 3º, o poder concedente examinará a regularidade do pedido de ampliação de área e, se for o caso, assegurado ao autorizatário os princípios da ampla defesa e do contraditório, notificará os fatos à Antaq para que esta adote as medidas cabíveis.
§ 5º - Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias.
§ 6º - O disposto no caput aplica-se aos demais pleitos de aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no § 5º.
§ 7º - Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
[Art. 35-A - O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem:
I - a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e
II - a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei 12.815/2013, sem prejuízo das competências da Antaq.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
[...]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
§ 3º - Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
[...]] (NR)
[Art. 38 - [...]
§ 1º - O conselho de supervisão será composto por três membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gestão será de três anos, admitida a redesignação, sendo:
I - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária;
II - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos usuários no Conselho de Autoridade Portuária; e
III - um indicado pela maioria das entidades de classe local, responsável pelas indicações dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portuária.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá os procedimentos a serem adotados para as indicações de que trata o § 1º e os critérios de desempate.
§ 3º - A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, que serão designados e destituídos a qualquer tempo, pela entidade local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
[...] ] (NR)
[Art. 39 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) Ministério do Trabalho, que o coordenará;
b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
[...]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
[...] ] (NR)
[Art. 42 - [...]
[...]
II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos.
§ 1º - O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de:
I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;
II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por:
I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e
II - plano de investimento.
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente.
§ 4º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá:
I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º; e
II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.
§ 5º - O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º.
§ 6º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá:
I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos;
III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.
§ 7º - Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 8º - O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput.] (NR)
[Art. 42-A - Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto.
Parágrafo único - Os investimentos novos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente.] (NR)
[Art. 42-B - A administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
§ 1º - A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º - A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente.
§ 3º - O valor antecipado pelos usuários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de instalações portuárias arrendadas, autorizadas e aos demais usuários que recolham as tarifas para posterior repasse à administração do porto.] (NR)
[Art. 42-C - A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
§ 1º - A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º - A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente.
§ 3º - O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.] (NR)
[Art. 44 - A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado.] (NR)
[Art. 45 - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27/11/1998, e disciplinará:
[...] ] (NR)
[Art. 46 - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.] (NR)
[Art. 47-A - Caberá à Antaq a regulamentação de outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas neste Decreto e na legislação específica.] (NR)
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CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho de menores).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 62 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 30 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 45 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes).
Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10-A (Trabalhista. Portuário. Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos)