Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)
- Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)Parágrafo único - O poder concedente será exercido pela União por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvidas as respectivas Secretarias.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O poder concedente será exercido por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República.]
- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;]
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;]
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]
Parágrafo único - O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e
II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.
- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - analisar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento;]
II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;
III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;
IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011;
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011; e]
VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente; [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente.] [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]
VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Parágrafo único - A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).I - das licitações de concessão e de arrendamento; e
II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.
Redação anterior: [Parágrafo único - A Antaq deverá cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realização das licitações de concessão e de arrendamento e das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.]
- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:
I - estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
Parágrafo único - Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.