Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)

Parágrafo único - O poder concedente será exercido pela União por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvidas as respectivas Secretarias.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O poder concedente será exercido por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República.]


Art. 2º

- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:

I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;

II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;

III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;

IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;]

V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, previamente analisados pela Antaq;]

VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e

VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013. [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]

Parágrafo único - O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e

II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:

I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - analisar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento;]

II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;

III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;

IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;

V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei 12.529, de 30/11/2011; e]

VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente; [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei 12.815/2013, e encaminhá-lo ao poder concedente.] [[Lei 12.815/2013, art. 57.]]

VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - das licitações de concessão e de arrendamento; e

II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.

Redação anterior: [Parágrafo único - A Antaq deverá cumprir o disposto no plano geral de outorgas para a realização das licitações de concessão e de arrendamento e das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:

I - estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e

II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.

Parágrafo único - Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.