Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 44

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado.

Redação anterior: [Art. 44 - A Antaq disciplinará, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada remuneração adequada a seu titular.]

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