Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 35-A

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 35-A

- O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 45.]]

II - a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei 12.815/2013, sem prejuízo das competências da Antaq.

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 30 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 45 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes).