Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 34

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 34

- Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente para a celebração do contrato de adesão.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente que deverá, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a celebração dos contratos de adesão.]

Parágrafo único - Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento.

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