Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 7º-A- A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei 12.815/2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. [[Decreto 8.033/2013, art. 5º-B.]]
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público.
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