Legislação
Decreto 10.672, de 12/04/2021
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 8.033, de 27/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.033/2013, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.
[...]] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 7º-A - A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei 12.815/2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. [[Decreto 8.033/2013, art. 5º-B.]]
§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público. ] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B - Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-A.]]
Parágrafo único - O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:
I - o objeto, a área e o prazo;
II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;
III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;
IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;
V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;
VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;
VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e
IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado. ] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 7º-C - A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária.
§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a:
I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e
II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.
§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. ] (NR) [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]
[Decreto 8.033/2013, art. 7º-D - Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a:
I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou
II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.
§ 1º - A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]
§ 2º - Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas. ] (NR) [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-B.]]
[Decreto 8.033/2013, art. 11 - O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.
[...]
§ 3º - Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
[...]] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 19 - Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:
I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e
II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
[...]
§ 4º - Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:
I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou
II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária. ] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 21 - [...]
[...]
§ 2º - Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão. ] (NR)
[Seção VI - Do uso temporário e das licitações
Decreto 8.033/2013, art. 25-A - A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
§ 1º - Considera-se carga com mercado não consolidado a mercadoria não movimentada regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período.
§ 2º - A utilização da área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.
§ 3º - O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.
§ 4º - Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse público e do porto organizado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.
§ 5º - Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 6º - Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 7º - A utilização da área implicará o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, as quais poderão ser acrescidas de parcela remuneratória variável estabelecida pela autoridade portuária competente.
§ 8º - O alfandegamento das áreas e das instalações portuárias afetadas ao uso temporário deverá estar sob a responsabilidade do titular da instalação portuária.
§ 9º - É permitida a transferência da titularidade do contrato de uso temporário, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação.
§ 10 - Ato da Antaq disporá sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contratação de uso temporário de que trata este artigo. ] (NR)
[Decreto 8.033/2013, art. 42 - [...]
[...]
§ 9º - O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. ] (NR)
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