Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:
I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e
II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - de análise da Antaq e de aprovação pelo poder concedente, no caso das concessões e arrendamentos.]
§ 1º - O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;
II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e
II - plano de investimento.
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º; e
II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.
§ 5º - O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá:
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos;
III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.
§ 7º - Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 10).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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