Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A LICITAÇÃO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 7º-B- Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. [[Decreto 8.033/2013, art. 7º-A.]]
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:
I - o objeto, a área e o prazo;
II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;
III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;
IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;
V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;
VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;
VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e
IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado.
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