Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção II - DO EDITAL DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 11- O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 11 - Será adotado o prazo mínimo de cem dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - Deverá ser adotado o prazo mínimo de trinta dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]
§ 1º - Será conferida publicidade ao edital mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II - divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - divulgação em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Portos da Presidência da República e da Antaq.]
§ 2º - As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 3º - Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 3º - Quando o valor do contrato for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, I, [c], da Lei 8.666/1993, a Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]
Redação anterior (original): [§ 3º - A Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública que deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital].
§ 4º - Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º, o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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