Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 8º

- O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:

I - o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;

II - os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;

III - os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;

IV - os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato;

V - a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão;

VI - as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e

VII - a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos.

Parágrafo único - O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.


Art. 9º

- Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Nova redação caput).

I - maior capacidade de movimentação;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - menor tarifa;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

III - menor tempo de movimentação de carga;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - maior valor de investimento;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - menor contraprestação do poder concedente;

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - maior valor de outorga.

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Redação anterior: [Art. 9º - Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.464, de 08/06/2015).

Decreto 8.464, de 08/06/2015, art. 2º (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O edital poderá prever ainda a utilização de um dos seguintes critérios para julgamento, associado com um ou mais dos critérios previstos no caput:
I - maior valor de investimento;
II - menor contraprestação do poder concedente; ou
III - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A capacidade de movimentação poderá ser definida como:
I - capacidade estática, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
II - capacidade dinâmica, entendida como a quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço; ou
III - capacidade efetiva, entendida como a quantidade de carga movimentada na instalação portuária, durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.048, de 10/05/2017).

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O menor tempo de movimentação poderá corresponder:
I - ao menor tempo médio de movimentação de determinadas cargas;
II - ao menor tempo médio de atendimento de uma embarcação de referência; ou
III - a outros critérios de aferição da eficiência do terminal na movimentação de cargas, conforme fixado no edital.]


Art. 10

- Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27, e ss. (Licitação)

Parágrafo único - Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:

I - obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou

II - contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato.


Art. 11

- O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [Art. 11 - Será adotado o prazo mínimo de cem dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Deverá ser adotado o prazo mínimo de trinta dias para a apresentação de propostas, contado da data de publicação do edital.]

§ 1º - Será conferida publicidade ao edital mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e

II - divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - divulgação em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Portos da Presidência da República e da Antaq.]

§ 2º - As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º - Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

Decreto 10.672, de 12/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 3º - Quando o valor do contrato for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, I, [c], da Lei 8.666/1993, a Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - A Antaq deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública que deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital].

§ 4º - Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º, o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 11