Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 38

Capítulo V - DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (Ir para)

Art. 38

- O órgão de gestão de mão de obra terá, obrigatoriamente, um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.

§ 1º - O conselho de supervisão será composto por três membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gestão será de três anos, admitida a redesignação, sendo:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária;

II - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos usuários no Conselho de Autoridade Portuária; e

III - um indicado pela maioria das entidades de classe local, responsável pelas indicações dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portuária.

Redação anterior: [§ 1º - O conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, sendo:
I - dois indicados pelas entidades de classe local das respectivas categorias econômicas; e
II - um indicado pelas entidades de classe local das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei 12.815/2013.] [[Lei 12.815/2013, art. 40.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá os procedimentos a serem adotados para as indicações de que trata o § 1º e os critérios de desempate.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.]

§ 3º - A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, que serão designados e destituídos a qualquer tempo, pela entidade local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelos operadores portuários que atuam no respectivo porto organizado, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.]

§ 4º - Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poderá ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei 12.815/2013, conforme definido em convenção coletiva. [[Lei 12.815/2013, art. 40.]]

§ 5º - Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para exercício de cargos de diretores.

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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 40 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)