Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 17- Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 12.462/2011, e na Lei 8.666/1993.
Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
§ 1º - É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei 8.666/1993; ou
II - determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital.
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