Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013
(D.O. 28/06/2013)

Art. 12

- O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 12.]]

Parágrafo único - As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.


Art. 13

- Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos critérios de julgamento adotados.

§ 1º - A comissão de licitação poderá negociar condições mais vantajosas com os licitantes.

§ 2º - A negociação de que trata o § 1º será promovida segundo a ordem de classificação das propostas, assegurada a publicidade sobre seus termos e condições.

§ 3º - Encerrada a sessão de julgamento, será dada publicidade à respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.


Art. 14

- O procedimento licitatório terá fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor, exceto na hipótese de inversão de fases.

§ 1º - Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

§ 2º - Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar, imediatamente após o término de cada sessão, sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.


Art. 15

- O recurso será dirigido à Diretoria da Antaq, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade.

§ 1º - A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído.

§ 2º - A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.


Art. 16

- Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto.

§ 1º - As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 49.]]

§ 2º - Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.


Art. 17

- Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 12.462/2011, e na Lei 8.666/1993.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 1º - É facultado ao poder concedente, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

I - determinar à Antaq que revogue a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei 8.666/1993; ou

II - determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

§ 2º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, o poder concedente poderá determinar à Antaq que convoque os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições por eles ofertadas, desde que a proposta apresente condições melhores que o mínimo estipulado no edital.


Art. 18

- Nos procedimentos licitatórios regidos por este Decreto, caberão:

I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas; e

II - representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.

§ 1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal.

§ 2º - É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.