Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 15

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)

Art. 15

- O recurso será dirigido à Diretoria da Antaq, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade.

§ 1º - A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído.

§ 2º - A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.

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