Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 10

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção II - DO EDITAL DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27, e ss. (Licitação)

Parágrafo único - Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:

I - obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou

II - contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato.

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