Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção II - DO EDITAL DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 27, e ss. (Licitação)Parágrafo único - Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:
I - obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou
II - contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato.
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