Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42-B- A administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º - A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente.
§ 3º - O valor antecipado pelos usuários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de instalações portuárias arrendadas, autorizadas e aos demais usuários que recolham as tarifas para posterior repasse à administração do porto.
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