Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 24-B

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção IV - DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE ARRENDAMENTO (Ir para)

Art. 24-B

- O cronograma de investimentos previsto em contrato de concessão ou de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).
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