Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 47

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 37; [[Decreto 8.033/2013, art. 37.]]

II - § 2º do art. 38; [[Decreto 8.033/2013, art. 38.]]

III - § 4º do art. 39; [[Decreto 8.033/2013, art. 39.]]

IV - art. 44; [[Decreto 8.033/2013, art. 44.]]

V - art. 45; e [[Decreto 8.033/2013, art. 45.]]

VI - art. 46. [[Decreto 8.033/2013, art. 46.]]

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