Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 37; [[Decreto 8.033/2013, art. 37.]]
II - § 2º do art. 38; [[Decreto 8.033/2013, art. 38.]]
III - § 4º do art. 39; [[Decreto 8.033/2013, art. 39.]]
IV - art. 44; [[Decreto 8.033/2013, art. 44.]]
V - art. 45; e [[Decreto 8.033/2013, art. 45.]]
VI - art. 46. [[Decreto 8.033/2013, art. 46.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;