Legislação
Decreto 8.033, de 27/06/2013
Capítulo IV - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (Ir para)
Art. 37- Cada conselho de autoridade portuária será constituído pelos membros titulares e seus suplentes:
I - do Poder Público, sendo:
a) quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho;
b) um representante da autoridade marítima;
c) um representante da administração do porto;
d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e
e) um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - da classe empresarial, sendo:
a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b) um representante dos operadores portuários; e
c) um representante dos usuários; e
III - da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b) dois representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho serão indicados:
I - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, no caso do inciso I do caput; e]
II - pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.]
§ 3º - Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República para um mandato de dois anos, admitida a recondução uma única vez, por igual período.]
§ 4º - A participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada representante terá direito a um voto; e
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 6º - Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.
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