Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 46

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.]

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