Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 27

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 27

- Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq, a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela Antaq:

I - declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso;
b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e a serem construídos;
c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, seus berços de atracação e finalidades;
d) especificação da embarcação-tipo por berço;
e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, capacidade e utilização;
f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária;
g) estimativa da movimentação de cargas ou passageiros; e
h) valor global do investimento; e]

II - memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso;

b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e aqueles a serem construídos;

c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, os seus berços de atracação e as suas finalidades;

d) especificação da embarcação-tipo por berço;

e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, a capacidade e a utilização;

f) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária;

g) estimativa da movimentação de cargas ou de passageiros; e

h) valor global do investimento;

Redação anterior: [II - título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do da área.]

III - título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 12.815/2013;

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Recebido o requerimento de autorização, a Antaq deverá:

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - publicar em seu sítio eletrônico, em até cinco dias, a íntegra do conteúdo do requerimento e seus anexos; e

II - desde que a documentação esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em até dez dias, a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a existência de outros interessados em autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.

Redação anterior: [Parágrafo único - Recebido o requerimento de autorização, a Antaq deverá:
I - publicar em seu sítio eletrônico, em até cinco dias, a íntegra do conteúdo do requerimento e seus anexos; e
II - desde que a documentação esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em até dez dias, a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a existência de outros interessados em autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.]

§ 2º - Em relação às áreas da União necessárias à implantação da instalação portuária, a Antaq poderá admitir, para os fins do disposto no inciso III do caput, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de ser admitido o processamento do pedido de autorização com base na certidão de que trata o § 2º, o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A seleção do empreendedor portuário pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de adesão, autoriza a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a destinar diretamente ao interessado a área correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aquática, independentemente de contiguidade, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei 9.636, de 15/05/1998, quando se tratar de cessão de uso.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A apresentação de documentação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou com as normas da Antaq ensejará a desclassificação da proposta e a convocação dos demais interessados na ordem de classificação no processo seletivo público.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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