Legislação

Decreto 8.033, de 27/06/2013

Art. 30

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 30

- A análise de viabilidade locacional fica delegada à Antaq.

Decreto 9.048, de 10/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - Encerrado o processo de chamada ou de anúncio públicos, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.]

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considera-se viabilidade locacional a possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas.

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